Estatutos


O índice da lei nacional sobre a Educação pode ser consultada na página da FERSAP.


ASSOCIAÇÃO DE PAIS E ENCARREGADOS DE EDUCAÇÃO DOS ALUNOS DA EB1 DE VENDAS DE AZEITÃO

ESTATUTOS

CAPITULO I
Da associação

ARTIGO 1.º
DENOMINAÇÃO

Os presentes estatutos regulam a Associação de Pais e Encarregados de Educação dos Alunos da EB1 de Vendas de Azeitão, adiante designada por Associação.

ARTIGO 2.º
OBJECTO

À associação compete assegurar a efectivação dos direitos e deveres que assistem aos pais e encarregados de educação em tudo quanto respeita à educação e ensino dos seus filhos e educandos, de acordo com a legislação em vigor, contribuindo para o desenvolvimento e fortalecimento de relações solidárias entre toda a comunidade educativa.

ARTIGO 3.º
SEDE E DURAÇÃO

1. A associação tem sede nas instalações da Escola, situadas na Rua 25 de Abril, Vendas de Azeitão, 2925-460 Azeitão, freguesia de S. Simão, Concelho de Setúbal, podendo ser transferida para outro local desde que situado nos limites territoriais das freguesias de S. Simão e S. Lourenço.
2. A associação é constituída por tempo indeterminado e só poderá ser dissolvida por decisão da Assembleia-geral, convocada para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.

ARTIGO 4.º
NATUREZA

1. A associação, que se regerá pelos presentes estatutos aprovados em Assembleia-geral, é uma associação de direito privado, interesse público, educativo, formativo, cultural e científico, sem fins lucrativos, autónoma e independente de qualquer ideologia política ou religiosa, que respeita as diversas correntes de opinião e os padrões de direito natural reconhecidos pela Declaração Universal dos Direitos do Homem e procurando assegurar que a educação e ensino dos filhos ou educandos dos associados se processe segundo os princípios da Declaração dos Direitos da Criança e da legislação que rege as associações de pais.
2. A associação poderá filiar-se, federar-se e cooperar com associações congéneres, a nível de: agrupamento, local, regional, nacional e internacional.
3. A associação poderá colaborar e cooperar com associações de carácter educativo, formativo, cultural, científico ou desportivo, desde que daí advenham vantagens colectivas para os filhos ou educandos dos associados.

ARTIGO 5.º
FINS

A associação tem como finalidade:
a) Informar os pais e encarregados de educação, associados ou não, quanto ao funcionamento da escola e da política educativa;
b) Dinamizar e consciencializar os associados em ordem à vivência e defesa dos valores fundamentais da família e dos deveres do educador, de modo a assegurar o bom desempenho da acção educativa da Escola;
c) Fomentar a colaboração efectiva entre os pais e encarregados de educação e a restante comunidade educativa, nomeadamente através da participação nos órgãos de autonomia e gestão escolar;
d) Apoiar e desenvolver iniciativas de carácter educativo ou social compatível com a natureza e objectivos da associação de iniciativa própria ou sempre que para tal seja solicitada a sua colaboração, quer pela Escola quer por Associações congéneres ou outras entidades interessadas no sucesso educativo.

CAPITULO II
DOS ASSOCIADOS

ARTIGO 6.º
ASSOCIADOS

1. Os associados dividem-se em três categorias: efectivos, extraordinários e honorários.
2. Podem ser associados efectivos todos os pais e encarregados de educação dos alunos que frequentam a Escola, ingressando na Associação mediante inscrição voluntária.
3. Podem ser associados extraordinários, procedendo a uma inscrição voluntária:
a) Todos os avós e irmãos maiores de idade dos alunos matriculados na escola que manifestem vontade de cooperar com a Associação na prossecução dos respectivos objectivos;
b) Todos os pais e encarregados de educação que prevejam que os filhos venham a frequentar a escola no futuro e desejem colaborar com a Associação;
c) Todos os pais e encarregados de educação cujos filhos deixem de estar matriculados, mas que desejem prosseguir o seu contributo enquanto sócios.
4. Podem ser associados honorários quaisquer pessoas ou entidades que pela sua dedicação, dádivas ou serviços relevantes mereçam ser aprovadas como tal em Assembleia-geral, por proposta do Conselho Executivo ou de 10% dos associados.

ARTIGO 7.º
DIREITOS DOS ASSOCIADOS

1. São direitos dos associados efectivos:
a) Usufruir dos benefícios e iniciativas criados no âmbito da associação;
b) Intervir e participar nas actividades realizadas pela Associação;
c) Propor iniciativas que se considerem úteis para a prossecução dos objectivos da Associação;
d) Ser mantidos ao corrente de toda a actividade da Associação, podendo solicitar esclarecimentos ao Conselho Executivo sempre que o entendam;
e) Participar nas Assembleias-gerais;
f) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais previstos nos estatutos;
g) Utilizar a associação para a resolução de quaisquer problemas relacionados com a Escola e com os seus filhos ou educandos que caibam no âmbito destes estatutos;
h) Requerer a reunião de Assembleia-geral, nos termos da alínea b) do artigo 15.º dos estatutos.
2. São direitos dos associados extraordinários e honorários:
a) Usufruir dos benefícios e iniciativas criados no âmbito da associação, sempre que assim seja deliberado pela Assembleia-geral;
b) Intervir e participar nas actividades realizadas pela Associação, sempre que assim seja deliberado pelo Conselho Executivo;
c) Participar nas reuniões da Assembleia-geral mas sem direito a voto;
d) Ser informados das posições e actividades da Associação;
e) Os sócios extraordinários e honorários não podem eleger nem ser eleitos.

ARTIGO 8.º
DEVERES DOS ASSOCIADOS

1. São deveres dos associados efectivos:
a) Colaborar nas actividades da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Exercer com zelo e diligência os cargos para que forem eleitos e ou nomeados pelo Conselho Executivo;
c) Cumprir e fazer cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
d) Contribuir para o Orçamento da Associação, pagando a quota anual de acordo com o montante, prazo e forma de pagamento estabelecidos em Assembleia-geral, ficando dispensados deste pagamento os pais e encarregados de educação dos alunos que por dificuldades económicas beneficiem de regime especial de subsídios da Escola;
e) Cumprir todas as deliberações aprovadas em Assembleia-geral;
f) Comparecer às reuniões e Assembleias-gerais a que sejam convocados;
g) Manter actualizados os seus dados pessoais para contacto.
2. São deveres dos associados extraordinários:
a) Colaborar nas actividades da Associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
c) Contribuir para o Orçamento da Associação, pagando a quota anual de acordo com o montante, prazo e forma de pagamento estabelecidos em Assembleia-geral, podendo ser solicitada ao Conselho Executivo dispensa deste pagamento em caso de dificuldades económicas;
d) Cumprir todas as deliberações aprovadas em Assembleia-geral;
e) Comparecer às reuniões e assembleias-gerais a que sejam convocados;
f) Manter actualizados os seus dados pessoais para contacto.
3. São deveres dos associados honorários:
a) Colaborar nas actividades da associação, contribuindo para a realização dos seus objectivos;
b) Cumprir as disposições estatutárias e os regulamentos internos;
c) Cumprir todas as deliberações aprovadas em Assembleia-geral;
d) Comparecer às reuniões e Assembleias-gerais a que sejam convocados;
e) Manter actualizados os seus dados para contacto.

ARTIGO 9.º
PERDA DE QUALIDADE

1. Perdem a qualidade de associados efectivos aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao Conselho Executivo;
b) Deixem de pagar as quotas de acordo com o montante, prazo e forma de pagamento estabelecidos em Assembleia-geral, quando não tiverem sido dispensados de tal pagamento nos termos dos presentes Estatutos;
c) Deixem de ter filhos ou educandos inscritos na escola;
d) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em Assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada do Conselho Executivo.
2. Perdem a qualidade de associados extraordinários aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao Conselho Executivo;
b) Deixem de pagar as quotas de acordo com o montante, prazo e forma de pagamento estabelecidos em Assembleia-geral, caso não tenham sido dispensados desse dever;
c) Faltando ao cumprimento de outros deveres, sejam demitidos em Assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada do Conselho Executivo.
3. Perdem a qualidade de associados honorários aqueles que:
a) Comuniquem por escrito a sua demissão ao Conselho Executivo;
b) Faltando ao cumprimento dos seus deveres, sejam demitidos em Assembleia-geral, sob proposta devidamente fundamentada do Conselho Executivo.
4. O reingresso na Associação quando a perda de qualidade de associado se tiver processado nos termos das alíneas a), b) e c) do ponto 1, a) e b) do ponto 2 e a) do ponto 3 deste artigo rege-se pelas condições e procedimentos aplicáveis aos novos candidatos a sócio.
5. O reingresso na Associação quando a perda de qualidade de associado se tiver processado nos termos das alíneas e) do ponto 1, c) do ponto 2 e b) do ponto 3 do presente artigo fica sujeito à apreciação da Assembleia-geral.

CAPITULO III
DOS ÓRGÃOS SOCIAIS

SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS

ARTIGO 10.º
ESTRUTURA

São órgãos sociais da associação:
a) A Assembleia-geral;
b) O Conselho Executivo;
c) O Conselho Fiscal;
d) O Conselho Consultivo.

ARTIGO 11.º
EXERCÍCIO DE CARGOS

1. O exercício de cargos nos órgãos sociais da Associação não é remunerado.
2. Os titulares dos cargos da Associação são civil e criminalmente responsáveis pelas faltas ou irregularidades cometidas no exercício do seu mandato, excepto quando não tenham tomado parte na deliberação ou tenham votado contra a mesma.

ARTIGO 12.º
MANDATO

1. O mandato dos órgãos da Associação dura pelo período de um ano.
2. Os membros dos órgãos sociais são eleitos em Assembleia-geral a realizar para o efeito, nos termos dos presentes estatutos.
3. Os membros dos órgãos cessantes podem ser reeleitos em mandatos consecutivos desde que seja obtido o seu expresso consentimento.
4. No caso do número de vacaturas de qualquer órgão social o reduzir a menos de dois terços da sua composição, proceder-se-á a nova eleição daquele órgão, para completar o mandato, devendo o acto eleitoral realizar-se nos sessenta dias subsequentes à ocorrência das vacaturas.

SECÇÃO II
DA ASSEMBLEIA-GERAL

ARTIGO 13.º
COMPOSIÇÃO

A Assembleia-geral é o órgão soberano da associação, sendo constituída pelos associados reunidos no pleno uso dos seus direitos.

ARTIGO 14.º
COMPETÊNCIAS

São atribuições da Assembleia-geral:
a) Apreciar e votar propostas de alteração dos estatutos e de dissolução da associação, sendo as votações de acordo com o estabelecido no Código Civil;
b) Eleger ou destituir a mesa da Assembleia-geral e os membros dos restantes órgãos sociais da Associação;
c) Apreciar os actos de gestão dos restantes órgãos sociais;
d) Discutir, dar parecer e deliberar sobre as actividades da Associação;
e) Apreciar e votar o relatório e contas anuais;
f) Debater e aprovar o plano de actividades e orçamento proposto pelo Conselho Executivo eleito;
g) Estabelecer o valor da quota anual de associado, respectivo prazo e forma de pagamento;
h) Aprovar o regulamento interno, sob proposta do Conselho Executivo;
i) Aprovar a admissão de sócios honorários;
j) Pronunciar-se sobre os benefícios e iniciativas criados no âmbito da Associação cujo usufruto pode estender-se aos sócios extraordinários e honorários;
k) Deliberar sobre quais as actividades da Associação em que os associados extraordinários e honorários podem intervir e participar;
l) Pronunciar-se sobre a perda de qualidade de associado, proposta pelo Conselho Executivo;
m) Pronunciar-se sobre o reingresso de associados que, faltando ao cumprimento dos seus deveres, tenham sido demitidos em Assembleia-geral nos termos dos pontos 1, alínea d), 2 alínea c) e 3 alínea b) do artigo 9º dos presentes Estatutos.
n) Apreciar e votar a filiação da Associação em federações ou confederações de associações idênticas;
o) Exercer todas as demais competências que lhe são atribuídas nos termos dos presentes estatutos e da lei geral.

ARTIGO 15.º
FUNCIONAMENTO

1. A Assembleia-geral reúne em sessões ordinárias e extraordinárias mediante convocatória com, pelo menos, dez dias de antecedência, com indicação da data, hora e local em que terá lugar a reunião e a respectiva ordem de trabalhos.
a) Ordinariamente, reúne uma vez por ano, nos primeiros quarenta e cinco dias do primeiro período lectivo, devendo a ordem de trabalhos desta reunião incluir a apresentação, discussão e aprovação do relatório e contas do ano anterior e a eleição dos órgãos sociais.
b) Extraordinariamente, reúne sempre que seja convocada a requerimento do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou de pelo menos, 15% da totalidade dos associados no pleno uso dos seus direitos.
2. A Assembleia-geral só poderá funcionar em primeira convocação desde que esteja presente a maioria absoluta dos associados e em segunda convocação meia hora mais tarde, com qualquer número de associados.
3. A reunião da Assembleia-geral extraordinária, a requerimento dos associados, só poderá realizar-se se comparecerem, pelo menos, dois terços dos requerentes.
4. Nas reuniões da Assembleia-geral podem participar além dos sócios efectivos, os sócios extraordinários e honorários e podem assistir outros elementos estranhos à Associação desde que a ordem de trabalhos o justifique e a mesa da Assembleia o autorize.
5. Podem participar, apenas com atribuições consultivas, representantes do Conselho Executivo da Escola, bem como os docentes, discentes e demais trabalhadores, de acordo com o ponto anterior deste Artigo.
6. Cada associado efectivo só tem direito a um voto, qualquer que seja o número de filhos ou educandos.
7. Se assim for determinado pela Assembleia, as deliberações poderão ser obtidas por votação secreta.

ARTIGO 16.º
CONVOCATÓRIA

1. A convocatória da Assembleia-geral é da competência do presidente da mesa da Assembleia-geral, por sua iniciativa ou por quem legalmente o substitua no seu impedimento, ou a pedido do Conselho Executivo, do Conselho Fiscal ou a requerimento de associados nos termos do artigo 15.º, n.º 1, alínea b).
2. A convocação para a Assembleia-geral: é feita por meio de aviso postal, expedido para cada um dos associados, através dos meios usuais, incluindo a mensagem electrónica, devendo também ser afixada no placard da associação na escola.
3. Requerida a convocação da Assembleia-geral em sessão extraordinária, deve a mesma ser convocada no prazo máximo de dez dias, após a recepção do requerimento e realizar-se no prazo máximo de trinta dias a contar da data de recepção do requerimento.

ARTIGO 17.º
MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

1. A mesa da Assembleia-geral é constituída pelo presidente, um 1.º secretário e um 2.º secretário.
2. O presidente da mesa será substituído, na sua falta, pelo primeiro secretário e este pelo segundo.
3. Na falta ou impedimento de dois ou da totalidade dos membros da Mesa, compete à Assembleia-geral eleger os respectivos substitutos de entre os associados presentes, os quais cessarão as suas funções no termo da reunião.

ARTIGO 18.º
COMPETÊNCIAS DA MESA DA ASSEMBLEIA-GERAL

1. Compete ao presidente da mesa da Assembleia-geral:
a) Convocar as Assembleias-gerais e dirigir os respectivos trabalhos;
b) Presidir e fiscalizar o processo eleitoral e manter actualizados os cadernos eleitorais;
c) Dar posse ao novo presidente da mesa da Assembleia-geral;
d) Assinar as actas das sessões e proceder à legalização dos livros respeitantes à Assembleia-geral;
e) Providenciar no sentido de, no prazo de oito dias após a Assembleia-geral, ser afixada na escola em local apropriado para o efeito, fotocópia da acta da respectiva sessão.
2. Aos secretários compete coadjuvar o presidente na coordenação das Assembleias e elaborar as respectivas actas.

SECÇÃO III
DO CONSELHO EXECUTIVO

ARTIGO 19.º
COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Executivo é composto por cinco membros efectivos: um presidente, um vice-presidente, um secretário, um tesoureiro e um vogal.
2. Podem ser eleitos membros suplentes até cinco associados.
3. Em caso de vacatura de cargos, e não existindo membros suplentes, o Conselho Executivo pode continuar a exercer o mandato para que foi eleito, desde que três dos membros se mantenham em exercício, sendo necessário que de entre os mesmos sejam escolhidos um presidente e um tesoureiro, caso se verifique demissão de algum destes.

ARTIGO 20.º
COMPETÊNCIAS

Sendo o órgão de gestão da Associação compete ao Conselho Executivo:
a) Dar cumprimento às deliberações da Assembleia-geral e dirigir todas as actividades próprias dos objectivos da Associação, sua administração e seus bens;
b) Representar a Associação e em seu nome defender os direitos e assumir as respectivas responsabilidades;
c) Pedir a convocação extraordinária da Assembleia-geral quando entender necessário, nos termos do artigo 15º, ponto 1, alínea b) dos presentes Estatutos;
d) Elaborar as propostas para a regulamentação do funcionamento e organização internos da Associação;
e) Submeter à Assembleia-geral o relatório de actividades e contas anuais, acompanhados de parecer do Conselho Fiscal, para discussão e aprovação, nos termos e prazos estatutários;
f) Solicitar pareceres ao Conselho Fiscal sempre que entender necessário;
g) Manter informados os associados sobre as actividades da Associação;
h) Proceder à inscrição dos seus associados e propor à Assembleia-geral a perda da qualidade de associados sempre que se justifique, nos termos estatutários;
i) Propor à Assembleia-geral o montante, prazo e forma de pagamento da quota anual;
j) Propor à Assembleia-geral a filiação em federações e/ou confederações de associações idênticas;
k) Celebrar protocolos de cooperação e parceria com associações e entidades diversas, sempre que tal se justifique para a prossecução dos objectivos da Associação;
l) Exercer todas as demais funções que lhe sejam atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.

ARTIGO 21.º
FUNCIONAMENTO

A Associação obriga-se:
a) No movimento de documentos de tesouraria com duas assinaturas, entre o presidente do Conselho Executivo, o vice-presidente e o tesoureiro.
b) Para o restante expediente, com uma assinatura, preferencialmente a do presidente do Conselho Executivo.

SECÇÃO IV
DO CONSELHO FISCAL

ARTIGO 22.º
COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Fiscal é constituído por um presidente e dois vogais.
2. Em caso de vacatura do cargo de presidente, será o mesmo preenchido pelo primeiro vogal.

ARTIGO 23.º
COMPETÊNCIAS

Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer por escrito sobre o relatório e contas anuais, devendo o mesmo acompanhar estes documentos quando forem sujeitos à apreciação e votação em Assembleia-geral;
b) Fiscalizar a escrituração, livros e documentos da Associação quando julgue necessário;
c) Exigir que a escrituração esteja sempre actualizada e reflicta a situação da Associação;
d) Verificar periodicamente a legalidade das despesas efectuadas e a conformidade estatutária dos actos do Conselho Executivo;
e) Assistir às reuniões do Conselho Executivo sempre que para tal seja convocado;
f) Solicitar a qualquer órgão da Associação as informações que entenda necessárias;
g) Emitir parecer sobre qualquer assunto, mediante pedido da Assembleia-geral ou do Conselho Executivo da Associação;
h) Requerer a convocação da Assembleia-geral, nos termos estatutários;
i) Cumprir as demais disposições impostas por lei no âmbito das suas funções.

SECÇÃO V
DO CONSELHO CONSULTIVO

ARTIGO 24º
COMPOSIÇÃO

1. O Conselho Consultivo é constituído pelos representantes eleitos, pelos encarregados de educação, anualmente, nas várias turmas e anos da Escola.
2. O Conselho Consultivo é presidido pelo presidente do Conselho Executivo ou pelo vice-presidente, em caso de impedimento deste.

ARTIGO 25º
COMPETÊNCIAS

Compete ao Conselho Consultivo:
a) Cooperar com o Conselho Executivo na prossecução dos fins e objectivos para que foi criada a Associação;
b) Fomentar a participação dos pais e encarregados de educação nas actividades realizadas pela Associação;
c) Cooperar na auscultação aos pais e encarregados de educação sobre as suas expectativas, necessidades e sugestões no que respeita ao funcionamento da Associação;
d) Promover o diálogo e a interacção com os restantes órgãos sociais;

ARTIGO 26º
FUNCIONAMENTO

1. O Conselho Consultivo reunirá, ordinariamente, uma vez por período escolar após o momento das avaliações, e, extraordinariamente, sempre que o seu presidente ou a maioria dos seus membros o solicitem.

CAPITULO VI
DO PATRIMÓNIO

ARTIGO 27.º
BENS PATRIMONIAIS

1. Constituem património da Associação quaisquer bens móveis e imóveis que venham a ser adquiridos por qualquer dos títulos legalmente previstos e as receitas próprias da Associação provenientes de quotização dos associados, subsídios e contributos financeiros públicos ou privados ou outras receitas provenientes do exercício de actividades compatíveis com a natureza da Associação.
2. As disponibilidades financeiras serão obrigatoriamente depositadas em instituição bancária, em conta constituída em nome da Associação.
3. O associado que perde por qualquer motivo a sua qualidade de associado, não tem direito a reembolso das quotas pagas, nem a qualquer percentagem sobre as mesmas.

CAPITULO VII
DO PROCESSO ELEITORAL

ARTIGO 28.º
MARCAÇÃO

1. Os membros dos órgãos sociais são eleitos anualmente por sufrágio directo e secreto.
2. As eleições dos membros dos órgãos sociais são convocadas pelo presidente da mesa da Assembleia-geral ou por quem o substitua nos termos dos presentes estatutos.
3. As eleições efectuar-se-ão nos primeiros quarenta e cinco dias do ano lectivo, na primeira reunião ordinária da Assembleia-geral, mantendo-se os membros cessantes em exercício das suas funções até à tomada de posse dos eleitos.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 29º
ANO SOCIAL

O ano social da Associação inicia-se a 1 de Outubro e encerra a 30 de Setembro.

ARTIGO 30º
DISSOLUÇÃO

Em caso de dissolução da Associação, a Assembleia-geral determinará o destino a dar aos seus bens e designará os seus liquidatários, podendo os mesmos reverter preferencialmente para a EB1 de Vendas de Azeitão ou para a uma entidade local de reconhecida solidariedade social.

ARTIGO 31º
OMISSÕES

Em tudo o que fica omisso no articulado dos presentes estatutos e dos regulamentos internos da Associação, regerão as disposições legais supletivamente aplicáveis.

ARTIGO 32º
COMISSÃO INSTALADORA

1. Nos termos da legislação em vigor, após a entrega dos Estatutos na Secretaria-geral do Ministério da Educação, a Associação funcionará a título provisório até à publicação dos mesmos em Diário da República, cabendo a sua gestão à Comissão Instaladora eleita em Assembleia-Geral para a respectiva constituição legal e dispondo esta de todos os poderes conferidos pelos presentes estatutos aos diversos órgãos sociais, com excepção dos do Conselho Consultivo.
2. A gestão da Associação caberá à Comissão Instaladora até que esta promova a primeira eleição dos respectivos órgãos sociais pela Assembleia-geral, devendo o acto eleitoral em questão decorrer num prazo máximo de um ano a contar da data da constituição legal da Associação com a publicação dos respectivos Estatutos em Diário da República.
3. A Comissão Instaladora eleita em Assembleia-geral tem a seguinte composição: Maria de Fátima Barata, Cristina Vasconcelos, Magda Costa, Marina Santos, Paula Abreu, Piedade Pão Mole, Fernando Machado, José Polónio, Nuno Patronilo e Sérgio Dias.




Os presentes estatutos foram aprovados em Assembleia-geral de pais e encarregados de educação dos alunos da EB1 de Vendas de Azeitão, realizada nas instalações da sede do Grupo Musical e Desportivo União e Progresso, no dia 28 de Março de 2008.




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